STJ REsp 2155852
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 109/111, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que os dispositivos apontados como violados não teriam correlação com a tese recursal sustentada. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice sumular aludido, argumentando que " .. houve a indicação do dispositivo tido por violado, bem como houve a devida fundamentação tratando sobre o tema", e que " .. a tese apresentada pelo Estado é apta e suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido .. " (e-STJ fl. 114). Reitera, ainda, as alegações de preclusão para apresentação de novos cálculos constantes do apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.