STJ AREsp 3125931
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA PENNA FERNANDES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 918-919): Por meio da análise do recurso de LUCIANA PENNA FERNANDES, verifica-se que incide a porquanto há indicação genérica de violação de lei Súmula n. 284/STF, federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à não apontou, com precisão, qual Lei n. 4.414/64, regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no R Esp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, ser plenamente possível compreender a questão jurídica trazida à apreciação, com apontamento dos dispositivos de lei federal ofendidos no acórdão, logo não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que o recurso especial apontou claramente a ofensa aos arts. 30 da Lei n. 4.242/1963 e 7º da da Lei n. 3.765/1960. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 929-937). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 947-948). Às fls. 958-960 (e-STJ), o patrono da parte agravante Luiz Felipe Bittencourt Palladino, informa renúncia ao mandato e requer sua exclusão do cadastrado processual, além de que as futuras intimações e publicações ocorram exclusivamente em nome do patrono remanescente já habilitado nos autos. Por sua vez, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, certifica que, ante a renúncia do patrono citado anteriormente, ainda remanesce advogado com poderes para representar a parte ora agravante (e-STJ, fl. 961). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.