STJ AREsp 2334641
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, o acórdão ora embargado deixou claro os motivos pelos quais reputou se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação do verbete sumular de n. 7/STJ, indicado na origem para a inadmissão do apelo nobre. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN LUCAS DE JESUS FERREIRA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 406): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. O embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Requer, ao final, concessão de ofício da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade das provas angariadas e, consequentemente, absolver o réu da imputação, com fundamento nos artigos 654, §2º, 157, caput e §1º, 240, §1º e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal (fl. 419). Impugnação apresentada às fls. 424-428. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, o acórdão ora embargado deixou claro os motivos pelos quais reputou se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação do verbete sumular de n. 7/STJ, indicado na origem para a inadmissão do apelo nobre. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.