STJ EREsp 2122373
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO MONTEIRO LESSA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 479/783, em que não conheci do recurso especial, ao fundamento de: a) inadequação do recurso especial para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional; b) deficiência recursal no tocante à suscitada violação do art. 1.242 do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF; c) incidência da Súmula 126 do STJ; d) aplicação da Súmula 7 do STJ; e e) óbice da Súmula 518 do STJ. No presente agravo interno (e-STJ fls. 489/495), a parte agravante reitera os argumentos expendidos na peça do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fls. 501 e 502). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.