STJ AREsp 2212788
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas no procedimento de investigação criminal e em Juízo, concluiu, com a devida fundamentação, como devidamente comprovadas materialidade e autoria do delito. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese, a circunstância judicial da culpabilidade do agente foi desfavoravelmente avaliada, com justificativa idônea, baseada em elementos concretos, a saber, a premeditação do delito. Precedentes. 4. Modificar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos óbices das Súmulas n. 7 e 568/STJ (fls. 798-803). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que o pedido de absolvição não enseja reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, motivo pelo qual inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Aduz, ainda, quanto à avaliação negativa da culpabilidade do agente , que a fundamentação para sua manutenção é genérica e não está apoiada em elementos concretos que justifiquem a exasperação. Impugnação apresentada às fls. 830-840. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas no procedimento de investigação criminal e em Juízo, concluiu, com a devida fundamentação, como devidamente comprovadas materialidade e autoria do delito. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese, a circunstância judicial da culpabilidade do agente foi desfavoravelmente avaliada, com justificativa idônea, baseada em elementos concretos, a saber, a premeditação do delito. Precedentes. 4. Modificar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.