Decisão · STJ

STJ AREsp 2534592

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANVISA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MOTIVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A mera indicação de violação a dispositivo de lei, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a norma, caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A matéria pertinente à existência de erro de avaliação por parte da agência reguladora não foi apreciada pela instância judicante de origem, e não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da higidez do ato administrativo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sasso Tabaccos Brasil Ltda. e outro desafiando decisão monocrática de fls. 541/543, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiência de fundamentação da alegação de ofensa ao art. 7º, da Lei 9.294/1996, incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF; e (II) falta de prequestionamento da matéria versada nos arts. 2º, 50, caput, § 1º, da Lei 9.784/1999; e 129 da Lei 9.279/1996, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não há falar em qualquer dos referidos entraves recursais, tendo em vista que explicou claramente todas as violações alegadas, bem como que toda a matéria versada nos autos estaria prequestionada, pois ventilada desde a origem. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 573). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANVISA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MOTIVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A mera indicação de violação a dispositivo de lei, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a norma, caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A matéria pertinente à existência de erro de avaliação por parte da agência reguladora não foi apreciada pela instância judicante de origem, e não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da higidez do ato administrativo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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