STJ HC 834979
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde se questiona a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado judicial. A busca ocorreu durante patrulhamento de rotina em local conhecido por tráfico, com base em atitude suspeita do réu, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessa busca. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme descrito no art. 244 do CPP. 4. A materialidade do delito foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados meio de prova idôneo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de buscas pessoais em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos por tráfico de drogas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 250 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON SANTOS DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1529720-64.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pela Corte de origem. A defesa alega: a) "a abordagem dos policiais militares e a posterior busca pessoal foram realizadas com total desrespeito à regra contida no artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4); b) "nota-se, pela versão apresentada pelos policiais militares quando de seus depoimentos em juízo, a ausência de qualquer elemento que, de forma concreta e objetiva, indique que o paciente de fato estivesse em uma situação suspeita" (e-STJ fl. 4); c) "a abordagem foi pautada em critérios subjetivos e pessoais, ou seja, no nervosismo apresentado pelo impetrante ao avistar a presença dos agentes de segurança pública .. na ocasião, o paciente se encontrava caminhando pela rua, durante uma noite chuvosa, momento em que se deparou com a viatura policial e se assustou" (e-STJ fl. 5); e d) "o suposto nervosismo de alguém, o olhar para os lados enquanto caminha ou passar por local conhecido como ponto de comercialização de drogas, não constituem fato ilícito ou que dê ensejo a uma suspeita concreta" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para declarar a ilicitude das provas e anular a ação penal. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 286-289). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde se questiona a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado judicial. A busca ocorreu durante patrulhamento de rotina em local conhecido por tráfico, com base em atitude suspeita do réu, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessa busca. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme descrito no art. 244 do CPP. 4. A materialidade do delito foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados meio de prova idôneo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de buscas pessoais em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos por tráfico de drogas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.