STJ REsp 1975819
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUAN LELIS ARAÚJO FURTADO (menor representado por DISLENE SOARES ARAÚJO FURTADO) contra decisão monocrática de fls. 702-714 (e-STJ), da lavra deste signatário, na qual foi provido o recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, reconhecendo a legalidade da negativa de cobertura do tratamento pelo programa denominado TheraSuit, afastar a condenação da operadora de planos de saúde na obrigação de custear o referido tratamento e, via de consequência, ao pagamento de danos morais, julgando improcedente o pedido autoral. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 380-382, e-STJ): APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS: EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO THERASUIT - INDICAÇÃO POR 02 (DOIS) MÉDICOS CONVENIADOS À APELANTE - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais: 2. Concessão de efeito suspensivo que encontra vedação legal, uma vez que a sentença confirmou os efeitos da tutela provisória deferida em 19/10/2018 (ID 3267855), nos termos do art.1012, §1º, V do Código de Processo Civil. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à ausência de comprovação científica do método Therasuit, o qual não estaria incluído no rol taxativo das coberturas obrigatórias do Plano de Saúde, legalidade da negativa de cobertura, inocorrência de configuração de danos morais, fixação do ônus da sucumbência sobre o eventual valor da condenação, descabimento da condenação ao ônus da sucumbência e deferimento do efeito suspensivo. 4. A questão principal versa acerca do pedido de custeio do tratamento Therasuit em favor do menor autor/apelado, considerando ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela apelante/requerida. 5. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DO PROCEDMENTO PLEITEADO, ROLTAXATIVO E LEGALIDADE DA NEGATIVA 6. Consoante definição disponível no site www.jusbrasil.com.br, a Técnica do TheraSuit é "utilizada na reabilitação de disfunções neurológicas e sensoriais. É um trabalho proprioceptivo e neuromuscular. Através de um sistema de cordas elásticas o corpo do paciente é colocado no padrão mais próximo do normal possível. Com a restauração da postura e a estimulação da função dos músculos posturais o paciente aprende (ou reaprende) determinados movimentos funcionais", tendo o autor da ação sido diagnosticado com a CID G80 (Paralisia Cerebral) (LaudoID 3267844) após o nascimento prematuro em 22/07/2012 (ID 3267840), sendo-lhe indicado por médico cooperado à apelante o referido método como tratamento de sua enfermidade (Laudo ID 3267845 e 3267848), 7. Como é cediço, tratando-se de relação de consumo, em que se diz de defeito na prestação de serviços, o ônus da prova decorre da lei, portanto, é ope legis e regra ordinária que recai sobre as partes conforme se lê no art. 14, §§1º, I e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este entendimento sumulado pelo STJ, nos termos do verbete n.º 469. 8. Sendo as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos planos de saúde, a ocorrência de eventuais dúvidas em relação à interpretação de cláusulas de exclusão de cobertura deve ser resolvida a favor do consumidor. 9. Diante da colidência de interesses sub judice: de um lado a autonomia da manifestação de vontade dos contratos, cuja exclusão de cobertura é discutível; e de outro, as garantias conferidas à contratante aderente pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente; estes, indiscutivelmente devem ser priorizados, sob pena de frustrar a efetividade do provimento jurisdicional buscado na ação originária. 10. Assim, não havendo qualquer outra alternativa terapêutica que tenha apresentado resultados satisfatórios ao caso do apelado, deve prevalecer a técnica de reabilitação indicadas pelo médico que acompanha a criança, afastando-se a alegação de cumprimento estrito de lei e de caráter experimental do procedimento. 11. Não bastasse essa circunstância, não fora juntado o contrato firmado entre o autor e a ré para a aferição do rol dos serviços médicos excluídos pelo plano de saúde, salientando que o direito à saúde é direito Constitucionalmente tutelado, sendo um bem relevante à dignidade da pessoa humana tendo, neste sentido, sido reconhecida pela Carta Magna de 1988 como direito fundamental do homem, merecendo, assim, maior destaque e zelo, não podendo ser tida como simples mercadoria ou tratada como qualquer atividade econômica. 12. DOS DANOS MORAIS 13. A negativa do Plano desatendeu requisição de dois médicos a si vinculados, o que frustra sobremaneira a expectativa do apelado, mormente, por se tratar de direito fundamental e refoge da seara do inadimplemento contratual puro e simples, o que traduz a ofensa de cunho moral capaz se ensejar a indenização respectiva. 14. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atenta às peculiaridades do caso concreto, além de atender aos parâmetros desta Turma, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 15. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16. O MM. Juízo ad quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, malferindo o que dispõe o art. 85 e ss. do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização pecuniária e, assim, deve ser corrigida, oque faz erigir o arbitramento da referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 17. Especificamente quanto às custas, a apelante fora isentada, uma vez que o feito se desenvolveu perante o Juízo da Infância e da Juventude, atraindo o que dispõe o art. 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar honorários advocatícios em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492-500, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 502-525, e-STJ), UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/2000; 10, § 4º, e 12, inciso I, "b", da Lei n. 9.656/98. Sustentou, em síntese: (1) a legalidade da negativa de cobertura do tratamento pelo programa denominado TheraSuit, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS e tampouco possui eficácia comprovada; e (2) o afastamento da condenação imposta a título de dano moral, haja vista inexistir ilicitude na conduta da operadora de plano de saúde. As contrarrazões foram juntadas às fls. 530-539, e-STJ. Admitido o reclamo na origem (fls. 540-547, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. O apelo nobre foi submetido à análise do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, conforme determina a regra do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299, de 19 de julho de 2017, que reputou salutar a indicação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (fls. 590-593, e-STJ). Após as manifestações do Ministério Público Federal, exarando parecer desfavorável à admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia. (fls. 596/602, e-STJ), e de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, manifestando-se no sentido da submissão da tese ao rito dos repetitivos. (fls. 605/611, e-STJ), esta Relatoria entendeu por bem rejeitar a indicação (fls. 638-640,e-STJ). Contra a rejeição UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo interno buscando a confirmação da afetação do recurso especial (fls. 652-668, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e do agravo interno (fls. 670-676,e-STJ). Impugnação ofertada pelo recorrido às fls. 679-686, e-STJ). A Quarta Turma do STJ não conheceu do agravo interno (fls. 691-695, e-STJ). Sobreveio a decisão monocrática, acostada às fls. 702-714, e-STJ, na qual o recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi provido, para reformar o acórdão recorrido no sentido de, reconhecendo a legalidade da negativa de cobertura do tratamento pelo programa denominado TheraSuit, com base na jurisprudência desta Corte, julgar improcedente o pedido autoral, afastando, assim, a condenação imposta à operadora de planos de saúde de custeio do referido tratamento e, via de consequência, de pagamento de indenização por dano moral. reformar o acórdão recorrido no sentido de, reconhecendo inexistente a obrigatoriedade de custeio da terapia Therasuit, com base na jurisprudência desta Corte, julgar improcedente o pedido autoral, afastando, assim, a condenação imposta à recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões de agravo interno (fls. 718-733, e-STJ), RUAN LELIS ARAÚJO FURTADO (menor representado por DISLENE SOARES ARAÚJO FURTADO) aduz que "a fisioterapia Therasuit possui eficácia comprovada, inclusive, preenche todos os requisitos impostos na Lei 14.454/2022". Alega que "o Rol da ANS constitui referência básica, e ainda, em conformidade ao disposto no artigo 10, § 13, Ida Lei 14.454/22 a fisioterapia pela metodologia Therasuit possui eficácia comprovada a luz das evidências científicas, conforme registro perante a ANVISA, pareceres do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, ABRADIMENE, artigos científicos, notas técnicas do NATJUS, sendo, inclusive, anexado o plano terapêutico da criança na exordial, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais exigidos para obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde dos tratamentos requeridos. Afirma que "a fisioterapia pelo método Therasuit não mais se enquadra entre aqueles de natureza experimental, uma vez que foi aprovada pela ANVISA com registro sob número 80431160001", além de ser "reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, artigos científicos, notas técnicas do NATJUS, além de possuir o aludido registro perante a ANVISA", distanciando-se, assim, dos parâmetros estabelecidos no artigo 17, §1º, inciso I, da Resolução Normativa n. 428/2021 da Agência Nacional de Saúde e que definem o tratamento experimental. Acrescenta que a Associação Brasileira de Fisioterapia em Neurologia para o desenvolvimento e divulgação dos conceitos neurofuncionais - ABRADIMENE, através de parecer, afirma que o Therasuit traz inúmeros benefícios para os pacientes que o realizam, do que resulta que "a fisioterapia pelo método Therasuit possui sua eficácia comprovada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, assim como pela ABRADIMENE, que são os profissionais habilitados para aplicar o método". Assevera, ainda, que "a alegação de que a fisioterapia pelo método Therasuit demanda de órteses não ligadas ao procedimento cirúrgico não merece de forma alguma prosperar, uma vez que em nenhum tratamento, seja ele fisioterapêutico, terapêutico ocupacional são solicitados os materiais que serão utilizados, tais como bolas, bastões, equipamentos de choque, gaiolas, mantas, assim como, obviamente não serão solicitados os equipamentos utilizados dentro da clínica responsável pela realização da fisioterapia Therasuit, então não há o que se falar em fornecimento de órtese externa ligadas ao ato cirúrgico, pois o paciente não necessita utilizar as órteses em ambiente diverso da clínica". Aponta diversas Notas Técnicas, elaboradas pelo NATJUS que contém conclusão favorável: 8.716, 6.868, 8.608, 9.008, 10.428, 18.164, 76.117, 77.748, 97.742. Sustenta que a "fundamentação contida na decisão monocrática não é suficiente para reformar a decisão do juízo de segunda instância, uma vez que se fundamenta em parecer expedido por conselho federal que sequer executa o tratamento debatido, foi elaborado no ano de 2018, há 5 anos, bem como as citadas Notas Técnicas do NATJUS não são emitidas para fundamentar decisões que envolvam plano de saúde, mas sim que envolvam tratamentos requeridos ao SUS, não houve requerimento para utilização de órteses não ligadas a ato cirúrgico". Destaca que o "método é utilizado em pacientes com dificuldades locomotoras, como é o caso do infante, baseia-se em um programa de exercícios intenso e específicos, a fim de eliminar reflexos patológicos e estabelecer novos padrões de movimentos, corretos e funcionais. O infante apresenta atraso neuropsicomotor severo em razão da paralisia cerebral. O método Therasuit, segundo o médico especialista e principalmente conforme provas juntadas aos autos, proporciona a criança avanços que o tratamento que a fisioterapia convencional não foi capaz de proporcionar, porque além de intensivo, utiliza técnicas específicas e eficazes para sua debilidade". Pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, requer a submissão do presente agravo à apreciação da Turma, para o fim de: (a) Não conhecer o Recurso Especial, da ora Agravada, por ausência de prequestionamento; (b) reformar a decisão monocrática, mantendo na íntegra o acórdão impugnado; ou (c) Alternativamente, determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo exame, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional previsto na Lei nº. 14.454/2022. A agravada, instada a manifestar-se, deixou transcorrer o prazo para impugnação (fl. 737, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.