Decisão · STJ

STJ AREsp 1830264

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-02-03publicado em 2024-10-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BOTAFOGO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, contra decisão monocrática (fls. 3.668-3.670 e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando o teor da Súmula 182/STJ. A seu turno, o apelo nobre foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. ARTS. 159, 1.059 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DISTINÇÃO ENTRE FATURAMENTO E LUCRO. PRAZO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Julgamento pela procedência parcial, por maioria de votos, de ação rescisória proposta perante o 2º Grupo de Câmaras Cíveis, com arrimo no art. 485, V do CPC/73, sob a alegação de dissonância da decisão rescindenda com os arts. 159, 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916; - Interposição de embargos infringentes em que se sustenta a utilização da via estreita da ação rescisória como sucedâneo recursal; - O art. 485, V do CPC/73 autoriza o manejo da ação rescisória quando evidenciada a violação clara e contundente de dispositivo legal, dando ensejo a interpretação desarrazoada, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedentes; - Resta patente a violação literal, no caso concreto, aos dispositivos de lei indicados, haja vista que o Código Civil de 1916 estipulava, de forma taxativa, que as perdas e danos devidos ao credor abrangiam, "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar"; - Faturamento e lucro são conceitos econômicos distintos que ostentam entre si relação de continente e conteúdo; - Vislumbra-se, in casu, ofensa à razoabilidade disposta no art. 1.059 do Código Civil de 1916, na medida em que a sentença desprezou o prazo contratual e estendeu a indenização até o trânsito em julgado da demanda; - Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 3.410-3.421 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916 e 210, caput e inc. II, da Lei nº 9.276/96. Sustentou, em suma, negativa de prestação jurisdicional e ter sido a ação rescisória manejada como sucedâneo recursal, pois buscou revisar a interpretação dada pelo órgão julgador acerca dos fatos e questões jurídicas lançadas nos autos. Contrarrazões às fls. 3.460-3.486 e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 3.501-3.514 e-STJ), com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) quanto à matéria supostamente omissa (prorrogação contratual), visto que somente foi suscitada em embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) em relação à alegação de impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, por não ter sido indicado o dispositivo de lei violado; iii) incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no tocante à diferenciação de faturamento e lucro para fins de fixação dos lucros cessantes; e iv) aplicação da Súmula 7/STJ no que pertine à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte Superior, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se o teor da Súmula 182/STJ (fls. 3.668-3.670 e-STJ). Opostos embargos de declaração (fls. 3.672-3.677 e-STJ), foram rejeitados (fls. 3.705-3.707 e-STJ). Interpostos agravos internos por ambas as partes (fls. 3.710-3.718 e 3.720-3.725 e-STJ), restaram parcialmente acolhidos os manejados pela parte ora agravada, apenas para, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem. Foi determinada, ainda, a reabertura do prazo recursal para eventual nova interposição de agravo interno, julgando-se prejudicado o recurso de fls. 3.710-3.718 (e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 3.764-3.772, e-STJ), no qual a insurgente reitera integralmente as razões do apelo anterior, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por ter impugnado especificadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sem contrarrazões (fls. 3.775-3.776 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
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