Decisão · STJ

STJ AREsp 2648325

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gilmar Bonfim da Costa desafiando a decisão de fls. 295/296, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que " .. nesse aspecto, a decisão agravada se limitou a fazer menção genérica à Súmula 7 deste c. STJ e afirmar que seriam aplicáveis ao caso em apreço. Contudo, a r. decisão agravada tampouco apresentou os fundamentos que deram origem à incidência do enunciado da referida súmula, tendo simplesmente afirmado, de maneira por demais genérica, que as mesmas seriam aplicáveis ao recurso especial interposto quando não o são, conforme será exposto adiante. .. Dessa forma se verifica não ser aplicável ao caso em análise o óbice sumular nº 182/STJ, nem mesmo devem servir como fundamento da decisão os artigo 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do STJ. Como restou amplamente demonstrado a parte, ora agravante, impugnou especificamente o enunciado Sumular nº 7 do STJ, inclusive por meio de um capítulo autônomo, não se insurgindo de forma genérica e sim de forma efetiva, pormenorizada e concreta." (fls. 302/304). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 310). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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