Decisão · STJ

STJ AREsp 2062090

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-02-01publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por BALDO SA COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO contra decisão, às fls. 762-766, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega, à fl. 778, que não é caso de aplicação da Súmula 211/STJ, uma vez que, o próprio Tribunal a quo se pronunciou de tal forma quanto ao prequestionamento, bem como asseverou que "os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão embargado para fins de prequestionamento". Aduz, à fl. 779, que, caso se supere o efetivo prequestionamento, nos termos já expostos, há que se considerar nula a decisão objeto do Recurso Especial interposto,impondo-se a cassação dos r. acórdãos por ofensa ao art. 1022, II, p. único, II, c/c art. 489, § 1º, IV,todos do CPC, vez que, nesse caso, não teria o Tribunal a quo cumprido o seu múnus público de motivar de maneira satisfatória e analítica a decisão por si proferida, impondo-se reconhecer sua nulidade por error in procedendo (vício de motivação), remetendo-se os autos à origem a fim de que outra decisão seja proferida a seu propósito. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e argumenta, à fl. 781, que, embora reconheça a existência de decisão com trânsito em julgado favorável à Agravante, o Tribunal a quo considerou que a obrigatoriedade de tal dedução não caracterizaria limitação ao direito de transferência de créditos oriundos de operações de exportação, mas tão somente à transferência de créditos decorrentes do benefício de crédito fiscal presumido. Não obstante, não há como concordar com essa conclusão, à medida em que o Tribunal a quo criou um distinguishing absolutamente inexistente. Isso porque essa interpretação é contrária à disposição literal da Lei Kandir, visto que essa não faz qualquer menção à necessidade de se deduzir créditos presumidos de ICMS quando da apuração saldo credor para fins de transferência. Aponta, ainda, às fls. 782-783, que o artigo 24 prevê, em seus incisos I e III, a forma de apuração do ICMS pela técnica da não-cumulatividade, que depende da confecção de conta corrente na qual confrontados créditos (em todas as entradas) e débitos. Na hipótese de os créditos (somados ao saldo credor dos períodos pretéritos) superarem os débitos do período, haverá novo saldo credor a ser transferido para o período seguinte. Isso equivale dizer que o artigo 24 disciplina a formação e o significado dos saldos credores de ICMS. Ato contínuo, o artigo 25-que remete expressamente em seu caput ao artigo 24-estipula uma singela equação matemática voltada à apuração dos saldos credores acumulados a serem transferidos pelo contribuinte exportador, na forma de seu § 1º (aplicando-se à proporção que as exportações representam do total das saídas do período). Afirma que cabe a interposição do recurso especial por dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 794-801. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno não provido.
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