Decisão · STJ

STJ HC 923521

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu, ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial. 4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos. 5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus uma vez que utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que o trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo, pois "a defesa se vale do habeas corpus substitutivo justamente para não precisar interpor o moroso e custoso recurso especial" (fl. 718). Afirma que este entendimento é incompatível com a não admissão de habeas corpus impetrado dentro do prazo recursal, pois, se assim fosse, o writ não caberia em nenhuma hipótese. Assevera que em hipóteses de flagrante ilegalidade tal posição tem sido suplantada, o que também deveria ocorrer no caso dos autos. Impugnação do agravado às fls. 739-742. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu, ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial. 4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos. 5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local. 6. Agravo regimental improvido.
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