STJ AREsp 2470417
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada ofensa a decreto, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Tendo a Corte local afirmado expressamente a correta tipificação do auto de infração, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recai a apontada divergência. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Energia Sustentável do Brasil S.A. desafiando decisão de fls. 1.467/1.471, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada ofensa a decreto regulamentar; (II) naquilo que diz respeito à tese de ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade, a parte não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal (Súmula 284/STF); e (III) na interposição do apelo nobre com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF). Em suas razões, a parte recorrente sustenta que: (I) "os dispositivos do Decreto nº 6.514/08 indicados no recurso especial da Agravante são verdadeiros dispositivos legais em sentido material, prestando-se a fundamentar o apelo especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional" (fl. 1.482); (II) os dispositivos do decreto que foram indicados no especial apelo são os que amparam a tese de violação ao princípio da especialidade, uma vez que o ato administrativo judicializado na ação de origem realizou o enquadramento em tipo administrativo inadequado, em detrimento do tipo administrativo específico; (III) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado e amparado nos dispositivos do Decreto n. 6.514/2008 mencionados no apelo raro; e (IV) a jurisprudência do STJ admite a flexibilização da formalidade no caso de notório dissídio jurisprudencial. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.136). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada ofensa a decreto, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Tendo a Corte local afirmado expressamente a correta tipificação do auto de infração, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual recai a apontada divergência. 5. Agravo interno não provido.