Decisão · STJ

STJ AREsp 2673225

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMETNO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Para o prequestionamento, não se faz necessário que a Corte de origem cite dos dispositivos apontados como contrariados, mas que se manifeste sobre a questão defendida, como ocorreu na hipótese. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE ANALISES CLINICAS CEBRAC LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 516/520, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que a responsabilidade pelos valores dos contratos de prestação de serviço complementar no Sistema Único de Saúde é de competência exclusiva da União, existindo jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes políticos na prestação de serviços de saúde, apresentando julgados de comprovariam seu entendimento. Defende que o acórdão invocado constitui entendimento isolado, além de a devolução dos autos ao Tribunal de origem não possuir efeito prático, uma vez que o TRF1 entende que a União é a única responsável pelo reajuste nos contratos. Acrescenta, ainda, que vários municípios vêm ajuizando demandas visando o reajuste da Tabela do SUS, o que demonstra que também estão sofrendo com os danos causados pela União, além de o Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ter manifestado interesse de ingresso como amicus curiae nos Recursos Especiais 2072877 e 2072878, o que reforça a tese de legitimidade passiva exclusiva do ente federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls.633/644. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMETNO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Para o prequestionamento, não se faz necessário que a Corte de origem cite dos dispositivos apontados como contrariados, mas que se manifeste sobre a questão defendida, como ocorreu na hipótese. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido.
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