Decisão · STJ

STJ AREsp 2634365

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Centro Automotivo Paco de Souza Ltda. e outros desafiando a decisão de fls. 922/923, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o de que o entendimento do acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à legitimidade ativa do comerciante varejista de combustível para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não há falar na incidência do referido óbice sumular, porquanto "basta simples leitura de e-STJ fls. 904/905, onde se percebe que a Agravante, inclusive, elaborou tópico específico dentro do corpo da petição para impugnar a pretensa incidência do prefalado Enunciado" (fl. 931). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 939). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.
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