STJ AREsp 2344542
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ESTABELECER EFETIVA DÚVIDA QUANTO AO DOMINÍO DO BEM EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp 1.543.995/RR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019). 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 269/272). Inconformada, a parte agravante sustenta que " o julgamento do recurso não pode agravar a situação do recorrente; ou a melhora, ou a mantém. Não se permite o reformatio in pejus em nosso sistema" (fl. 281). Afirma que não é o caso de obstar o apelo nobre pelo entrave contido no Verbete 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas delineadas nos autos são incontroversas. Acrescenta, ainda, que "não há necessidade de análise de fatos ou provas para verificar a legalidade da conclusão adotada no acórdão" (fl. 285). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (cf. certidões às fls. 294/296). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ESTABELECER EFETIVA DÚVIDA QUANTO AO DOMINÍO DO BEM EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp 1.543.995/RR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019). 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.