STJ AREsp 1204539
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 615): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não são suficientes para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência deste Tribunal entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 2. Em suas razões recursais a parte agravante nada mencionou quanto à impossibilidade de o STJ analisar decisões fundamentadas em legislação local e na Constituição Federal. 3. Razões não rebatidas atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. A parte embargante alega que trecho de seu agravo interno foi ignorado no julgamento, mais precisamente o trecho em que aponta o cabimento do recurso especial por ofensa a norma federal. Requer que os embargos sejam acolhidos. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 634/637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.