Decisão · STJ

STJ HC 833524

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-10-21
PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Begot da Cruz, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além de 641 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, bem como erro na dosimetria da pena e imposição indevida de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal e veicular foram ilicitamente produzidas em razão da ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional mais gravoso foi adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No entanto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Em relação à dosimetria da pena, a individualização penal observou os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, especialmente em razão da relevante quantidade de droga apreendida (11,640 kg de Cannabis sativa L.). A fixação da pena-base acima do mínimo legal e a eleição do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, não havendo ilegalidade flagrante. 5. A revisão da dosimetria em habeas corpus só é admitida em casos de evidente erro ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 622 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO BEGOT DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500618-11.2020.8.26.0537). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 641 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal e veicular, desprovida de suspeita de infração penal, em inobservância à regra do art. 240 do Código de Processo Penal; b) inidoneidade do aumento da pena-base, pois houve valoração negativa da personalidade com fundamento único em antecedentes criminais; e c) ilegalidade da imposição de regime mais gravoso, tendo em vista que o Tribunal local agregou fundamentos não utilizados pelo magistrado na sentença condenatória. Requer liminar para que sejam suspensos os efeitos da condenação, até o julgamento final do writ e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja declarada a nulidade do processo, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e fixação do regime semiaberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Begot da Cruz, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além de 641 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, bem como erro na dosimetria da pena e imposição indevida de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal e veicular foram ilicitamente produzidas em razão da ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional mais gravoso foi adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No entanto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Em relação à dosimetria da pena, a individualização penal observou os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, especialmente em razão da relevante quantidade de droga apreendida (11,640 kg de Cannabis sativa L.). A fixação da pena-base acima do mínimo legal e a eleição do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, não havendo ilegalidade flagrante. 5. A revisão da dosimetria em habeas corpus só é admitida em casos de evidente erro ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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