STJ AREsp 2626832
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM DE DOMÍNIO ESTADUAL, CONEXÃO COM AÇÕES DE USUCAPIÃO, REINTEGRATÓRIA DE POSSE E ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, julgou procedentes as ações de reintegração de posse e a anulatória de registro imobiliário ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, bem como improcedentes as ações de usucapião promovidas pelos particulares e a reivindicatória proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o imóvel em discussão é público e pertence ao citado ente federativo. 2. A questão concernente à alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos foi dirimida pela Corte regional com base em alicerce eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na espécie, a Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que o laudo pericial está devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo necessidade de realização de nova perícia. Nesse contexto, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Serralheria Partenon Ltda. e outro contra a decisão que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) é incabível recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento eminentemente constitucional; e (II) nos termos da Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre. Irresignada, a parte agravante sustenta que "a matéria é suscetível de ser examinada por esta Corte. Quanto a incompetência em si, está demonstrada tanto em sede do RESP, quanto no Agravo para destrancá-lo. Adentrando na questão em si, o juízo que julgou o presente caso é totalmente incompetente, por força dos artigos 62 e 64 § 1º a 4º do CPC" (fl. 1.501). Em acréscimo, aduz que o Verbete 7/STJ é inaplicável à espécie, porque "o pedido é de nulidade de perícia, o que acarreta em revaloração da prova, o que é permitido em sede de Especial e admitido por esta Corte, conforme ampla jurisprudência" (fl. 1.504). O recurso foi impugnado às fls. 1.516/1.529 e 1.531/1.537. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM DE DOMÍNIO ESTADUAL, CONEXÃO COM AÇÕES DE USUCAPIÃO, REINTEGRATÓRIA DE POSSE E ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, julgou procedentes as ações de reintegração de posse e a anulatória de registro imobiliário ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, bem como improcedentes as ações de usucapião promovidas pelos particulares e a reivindicatória proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o imóvel em discussão é público e pertence ao citado ente federativo. 2. A questão concernente à alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos foi dirimida pela Corte regional com base em alicerce eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na espécie, a Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, asseverando que o laudo pericial está devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo necessidade de realização de nova perícia. Nesse contexto, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.