STJ REsp 1857977
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITA ÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Salienta-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " é firme a compreensão no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior de que o pagamento do reajuste de 3,17% deve se limitar à data da reestruturação ou reorganização da respectiva carreira, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.995.520/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Na presente hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem de que a reestruturação da carreira dos servidores ocorreu após a última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, não estando evidenciada ofensa à coisa julgada, de modo que é legítima a oposição da reestruturação, como matéria de defesa, nos embargos à execução. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO LUIZ MACELARO e OUTROS contra a decisão em que conheci em parte do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 1.041/1.048). A parte agravante sustenta que: (a) "Embora tenha sido apresentado recurso integrativo oportunamente, a Corte Regional quedou-se silente quanto à violação à coisa julgada e à ocorrência de preclusão, uma vez que a Autarquia deixou de aduzir o pedido de limitação da incidência do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira antes do trânsito em julgado do título. Essas omissões injustificadas, por certo, implicaram sérios prejuízos ao direito de defesa da parte autora. Nessa esteira, importa salientar que soa contraditório de um lado afastar a preliminar de nulidade e, de outro, impor o óbice da impossibilidade de revolvimento fático probatório, visto que aplicado à parte ônus do qual se desincumbiu, já que opôs os competentes declaratórios perante o Tribunal a quo" (fl. 1.056); (b) "Quanto à afronta ao título executivo e à ocorrência de preclusão da alegação relativa às diferenças do reajuste de 3,17%, impende esclarecer que é manifestamente inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ. Veja-se que a discussão em vértice é meramente de direito, não havendo, portanto, qualquer aspecto de fato ou de prova que seja controvertido. Trata-se unicamente de definir: i) se, tendo o INSS tido a oportunidade de, ainda no processo de conhecimento, apresentar a tese de limitação temporal, pode fazê-lo agora, extemporaneamente, apenas em fase de execução e ii) se é possível afastar a exequibilidade das sentenças transitadas em julgado sem o ajuizamento de ação rescisória" (fls. 1.056/1.057); e (c) "a pretensão deduzida tem embasamento no posicionamento desse C. Tribunal, que rechaça a mencionada limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira" (fl. 1.060). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.068). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITA ÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Salienta-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " é firme a compreensão no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior de que o pagamento do reajuste de 3,17% deve se limitar à data da reestruturação ou reorganização da respectiva carreira, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.995.520/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Na presente hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem de que a reestruturação da carreira dos servidores ocorreu após a última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, não estando evidenciada ofensa à coisa julgada, de modo que é legítima a oposição da reestruturação, como matéria de defesa, nos embargos à execução. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.