Decisão · STJ

STJ AREsp 2618909

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-21
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os fatos alegados pela recorrente não justificam o atraso na entrega do imóvel, ou seja, não se enquadram em fatos alheios à sua vontade, sendo inerentes à atividade da recorrente, situação que afasta a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 525-528), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, além de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ante a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 544. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os fatos alegados pela recorrente não justificam o atraso na entrega do imóvel, ou seja, não se enquadram em fatos alheios à sua vontade, sendo inerentes à atividade da recorrente, situação que afasta a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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