Decisão · STJ

STJ HC 839830

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-10-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncias anônimas e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa para ingresso, exigindo que o contexto fático anterior indique a ocorrência de crime. 5. No caso concreto, a existência de denúncias e flagrante de tráfico após busca pessoal justificaram a ação policial, não havendo ilegalidade na entrada em domicílio . IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 627/631 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONY DANTON SOUZA FORTUNATO, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena de multa. 2. Eis a ementa do v. acórdão estadual: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. Preliminar: não deve prosperar o pedido de nulidade da prova produzida, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Os policiais militares receberam denúncias apócrifas dando conta da prática da traficância no endereço discriminado na denúncia. No local, quando o acusado avistou os agentes públicos, tentou se colocar em fuga, contudo, os policiais lograram êxito em deter o réu, ao passo que em busca pessoal, com o detido, foi localizado 01 revólver, calibre 38, com numeração raspada, municiado com 06 munições, sendo que 01 estava deflagrada, o que justificou a fundada suspeita dos policiais para vistoriar a residência na qual o réu tentara escapar, encontrando as drogas (45g de maconha), dinheiro (R$ 302,00), mais munições (um cartucho de munição 9mm) e um caderno de anotações, situação que afasta a alegada irregularidade. Nesse sentido, em que pese parte da droga tenha sido apreendida já no interior da residência, inexiste prova de invasão ilegal de domicílio. Ao que se percebe, estavam os agentes aptos à entrada em domicílio, porque amparados em fundadas razões da prática de tráfico de entorpecentes, consoante o flagrante do acusado com a referida arma de fogo e as notícias apócrifas dando conta da traficância no seu endereço. Mérito: comprovada a materialidade do delito narrado na denúncia pelos elementos decorrentes do registro da ocorrência policial, o auto de apreensão, o laudo de constatação da natureza das substâncias, auto de constatação de funcionalidade da arma de fogo, além dos Laudos Periciais, bem como pela prova oral coligada ao feito. Quanto à autoria, tenho que está demonstrada na pessoa do apelante pela prova oral colhida no curso da instrução, principalmente pelo relato dos policiais ouvidos em juízo, que informaram terem recebido denúncias anônimas dando conta da traficância em endereço certo, ao passo que a guarnição se dirigiu ao local para averiguar a notícia apócrifa, momento em que o acusado, ao avistar os policias, tentou empreender fuga para dentro da sua residência, mas restou prontamente detido. Em revista pessoal com o flagrado foi localizada uma arma de fogo (um revólver da marca Rossi, calibre 38, com numeração raspada, municiado com 06 cartuchos de calibre 38, sendo 05 cartuchos intactos e um cartucho deflagrado), o que justificou a busca no domicílio ao qual o réu tentara escapar, lá sendo e ncontradas as drogas (06 porções de maconha, pesando aproximadamente 15g, e um tijolo de maconha, pesando aproximadamente 30g), além de mais munição (um cartucho de munição calibre 9mm), a quantia de R$ 302,00 em dinheiro, e um caderno de anotações, confirmando, por conseguinte, as acusações anônimas. Sobre a temática trazida à baila, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Passo aos pedidos subsidiários. As circunstâncias do caso concreto não se coadunam com as de posse de drogas para consumo pessoal, destacando-se a as condições em que se desenvolveu a ação, ao passo que o acusado foi preso em flagrante na posse de armamento bélico, entorpecentes, dinheiro e caderno de anotações, em local previamente apontad o como ponto de tráfico, ainda que por meio anônimo. Portanto, a simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução, ainda que pouca a quantidade de droga apreendida. Outrossim, embora as drogas e a arma de fogo tenham sido apreendidas quando do fato, não ocorre a consunção entre os delitos, pois o crime de posse ilegal de arma não se trata de meio necessário para cometimento do crime de tráfico de drogas; e, na hipótese, não há nenhuma evidência nos autos comprovando que a arma apreendida fosse utilizada especificamente para o exercício do tráfico de entorpecentes. Portanto, não há de ser reconhecida a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, posto que, configurado o crime específico em relação à posse de arma de fogo, prevalece esse pelo princípio da especialidade, não incidindo a causa de aumento referida, aplicável subsidiariamente. Outrossim, também resta inviável o acolhimento do pedido alternativo de desclassificação da conduta do art. 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, para a descrita no art. 12 da lei 10826/03. Isso porque o armamento apreendido, em que pese seja artefato de uso permitido, se encontrava com seu número de série suprimido, nos termos do Laudo Pericial Nº 94546/2015 (Evento 4, PROCJUDIC6, pgs. 32/36). Ainda, o pedido de isenção da pena de multa não merece acolhido, pois consectário legal. Contudo, apesar de inexistir pedido defensivo para tanto, o quantum da pena de multa merece reparo, sendo reconduzido para 180 dias-multa, à razão unitária mínima, para o delito de tráfico de drogas, a fim de guardar proporcionalidade com o apenamento corporal, tornando-se definitiva em 190 dias-multa em função do concurso material. Por fim, no que concerne a aplicação da detração referente ao tempo que o acusado restou segregado provisoriamente, entendo que a matéria deverá ser analisada pelo juízo da execução, pois de competência deste, consoante se depreende do art. 66, inciso III, "c", da LEP. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E, DE OFÍCIO, REDUZIRAM A PENA DE MULTA. (fls. 19/20 e-STJ) 3. No presente writ, alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado em condenação nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir de ingresso em domicílio sem a observância dos requisitos legais e constitucionais. Acrescenta, neste aspecto, que a ação policial foi desdobramento de uma denúncia anônima. 4. Liminar indeferida às fls. 567/568 e-STJ e informações às fls. 576/579 e 581/582 e-STJ. 5. É o relatório. Passo a opinar. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncias anônimas e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa para ingresso, exigindo que o contexto fático anterior indique a ocorrência de crime. 5. No caso concreto, a existência de denúncias e flagrante de tráfico após busca pessoal justificaram a ação policial, não havendo ilegalidade na entrada em domicílio . IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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