Decisão · STJ

STJ REsp 2152503

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. JORNADA DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. ""A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. Sustenta a agravante que a aplicação do referido enunciado sumular é equivocada, uma vez que (fl. 447): .. da leitura das razões de recurso especial do INSS, observa-se que, ao contrário do que assentou a decisão agravada, foram explicitamente apontados - e, inclusive, transcritos - os dispositivos de lei federal tidos por violados, quais sejam, os arts. 19, § 2º, da Lei 8.112/90 e 2º da Lei 12.317/2010, os quais tratam, respectivamente, da jornada de trabalho dos servidores públicos em geral e dos terapeutas ocupacionais regidos pela CLT. No mérito, reprisa a argumentação expendida no apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Impugnação às fls. 455/456. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. JORNADA DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. ""A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 3. Agravo interno desprovido.
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