STJ AREsp 2393743
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CARLOS ARROYO PIVA contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "além de ter demonstrado, por cotejo analítico, realizou de "forma efetiva, concreta e pormenorizada" a impugnação, ao contrário do que restou firmado no v. acórdão recorrido. Dessa forma, demonstrada a utilização indevida da Súmula nº 7/STJ pelo r. juízo de admissibilidade do E. TRF3 e, por consequência, impõe ressaltar a inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 182/STJ, uma vez que diferentemente do que traz o novo código processual no tocante a resolução do mérito das demandas, o C. STJ se manifesta no sentido contrário, deixando que a pretensão formal supere a questão de direito dos recursos" (f. 200); (b) "demonstrada, de igual forma, a utilização indevida da Súmula nº 83/STJ pelo r. juízo de admissibilidade do E. TRF3 e, uma vez que resta claro que, o que se almeja é a manifestação do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, quando o acórdão exequendo embasou-se em dissonância ao julgado de Recurso Especial nº 1.696.396 - MT, representativo da controvérsia de Tema 998 do STJ" (f. 201); (c) "a impugnação, o diálogo e o combate estão insertos na peça recursal, de que se requer análise efetiva, para fins de que se permita conhecer do Recurso Especial interposto, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito recursal, em harmonia com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos dispostos no artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil" (f. 202). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.