STJ REsp 2150316
PROCESSUALSERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. Precedentes. 2. Tendo sido o presente recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou, a título de montante exequendo, os valores apresentados pelo exequente e não efetivada a condenação em honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de honorários recursais nesta instância especial de julgamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nadia Andrea Maia Barbosa e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso do Estado do Paraná e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 574/577). Inconformada, a parte agravante defende, em síntese, que "a decisão recorrida negou provimento integralmente ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná mas deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbênciais previamente fixados pelo Juízo de origem (e-STJ Fl. 410-413), conforme prevê o art. 85, §11º, do CPC ("O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente")" (fl. 584). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 704). É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. Precedentes. 2. Tendo sido o presente recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou, a título de montante exequendo, os valores apresentados pelo exequente e não efetivada a condenação em honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de honorários recursais nesta instância especial de julgamento. 3. Agravo interno não provido.