Decisão · STJ

STJ HC 828730

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-03publicado em 2024-10-21
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (mais de 14kg de maconha1 , como pelos utensílios empregados no seu preparo e distribuição - a demandar a posse de uma peneira; duas formas de meta l; uma colher; uma tesoura pequena e uma balança de precisão -, além das denúncias prévias que indicavam a prática de ilícitos), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 30 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA MARCIANO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 0110610- 86.2019.8.09.0149). A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 34 da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, a fim de redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 667 dias-multa, mantido o regime de cumprimento fixado na sentença. A impetrante alega: a) violação do princípio da non reformatio in pejus, pois, apesar de acolher a tese da defesa, o Tribunal manteve a pena-base fixada na sentença, ainda que desconsiderada a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais; e b) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer liminar para que sejam suspensos os efeitos da condenação, até o julgamento final do writ e, definitivamente, deferimento da ordem para readequação da pena-base e consequente reconhecimento da redutora penal do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (mais de 14kg de maconha1 , como pelos utensílios empregados no seu preparo e distribuição - a demandar a posse de uma peneira; duas formas de meta l; uma colher; uma tesoura pequena e uma balança de precisão -, além das denúncias prévias que indicavam a prática de ilícitos), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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