STJ AREsp 2452063
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR, AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ RODRIGUES CORDEIRO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos que serviram de base para a decisão de inadmissão do Recurso Especial, que o Tribunal de origem apreciou detalhadamente a questão jurídica central, o que configura o prequestionamento implícito da matéria e apresentou, de maneira adequada, a comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que o Agravo em Recurso Especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Não foi aberta vista para impugnação do agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e-STJ, fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR, AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.