Decisão · STJ

STJ ExeMS 16064

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2022-03-02publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O 1.De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. No caso em tela, a alegação do recorrente - de que não houve inovação recursal - consiste em insurgência acerca do mérito da decis ão embargada, de modo que não se enquadra em omissão, para fins do art. 1.022, II, do CPC/15. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.358.917/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 156-158 opostos pela União em face ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE REVOGAR A ORDEM DE PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS HERDEIRAS DO ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, do MMFDH e requereu a suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou comprovado nos autos que as herdeiras do anistiado político falecido foram notificadas a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. 3. Alegações relativas ao não cabimento de consectários legais e insuficiência de disponibilidade orçamentária, não conhecidas, tendo em vista que não foram tratadas na decisão agravada. Inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. O recorrente aduz que houve omissão na decisão impugnada, uma vez que não teria ocorrido "inovação recursal na parte em que a União alega a insuficiência de disponibilidade orçamentária" (fl. 157), já que teria demonstrado a insuficiência orçamentária já nas razões do Agravo Interno. Pede o aclaramento da decisão, com efeitos infringentes Contraminuta, às fls. 160-162, na qual o embargado alega que inexistir omissão. Pede a rejeição do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O 1.De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. No caso em tela, a alegação do recorrente - de que não houve inovação recursal - consiste em insurgência acerca do mérito da decis ão embargada, de modo que não se enquadra em omissão, para fins do art. 1.022, II, do CPC/15. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.358.917/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 3. Embargos de declaração rejeitados.
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