STJ REsp 2104448
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de condenar a parte exequente em razão da extinção do processo executivo fiscal, resultante do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa - CDA. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 264/272): Ignorados os esclarecimentos detalhadamente prestados pela Agravante na esfera administrativa, que eram suficientes para comprovar a invalidade da exigência, a União Federal insistiu e deu causa à via judicial de cobrança do crédito tributário, inclusive com necessidade de apresentação de garantia e oposição de embargos à execução fiscal, nos quais houve apresentação de impugnação (e resistência contínua) pela Fazenda Nacional. Paralelamente, na esfera administrativa, a revisão da dívida foi integralmente acatada pela própria Fazenda Nacional para reconhecer o caráter indevido da cobrança, fato esse que ensejou na extinção da execução fiscal. Tal trâmite, todavia, não ocorreu de forma simples e linear, e exigiu da Agravante múltiplos esforços processuais e onerosidades arcadas na interposição dos embargos .. a retificação administrativa promovida pela Agravante ocorreu antes da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, a qual somente foi extinta após a apresentação de embargos à execução fiscal pela Agravante, mediante garantia, e múltiplos trâmites e comunicações entre as partes - ocasião em que a Agravada passou a reconhecer o caráter indevido da cobrança ajuizada por ela mesma. Trata-se de linha do tempo incontroversa plenamente capaz de modificar as conclusões jurídicas do julgado. Isso porque, o crédito tributário foi extinto não pela eficiência e diligência da Agravada, mas por atuação efetiva da Agravante, que arcou com diversos ônus no decorrer da execução desnecessariamente ajuizada. .. Afirma a decisão agravada que haveria deficiência na fundamentação do recurso, por ter supostamente deixado de abordar fundamento autônomo vinculado à aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 .. ocorre que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, tal fundamento fora rebatido suficientemente pelo recurso especial. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 279). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.