STJ CC 205410
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração de efetivo conflito de jurisdição "é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2012). 2. Caso concreto no qual a parte agravante reconhece a inexistência de decisões em um mesmo processo, noticiando, ao contrário, a propositura de duas ações sucessivas, em juízos distintos, inclusive com diferença na composição do polo passivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hamilton Vilela Rossi contra a decisão monocrática de fls. 64/66, por meio da qual o Conflito de Competência por ele suscitado não foi conhecido, porque inexistente, na origem, decisório de atribuição recíproca de competência, entre os juízos envolvidos, nos autos do mesmo processo. Nas razões recursais, reconhece ter ajuizado duas ações distintas, em estados diversos e até mesmo com divergência entre os réus, ratificando que a primeira delas foi extinta sem julgamento de mérito. Argumenta, contudo, que o incidente por ele suscitado deve ser conhecido "porque tanto na instância de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quanto na instancia de primeiro grau do tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiram como incompetentes para solução da lide" (fl. 86). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração de efetivo conflito de jurisdição "é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2012). 2. Caso concreto no qual a parte agravante reconhece a inexistência de decisões em um mesmo processo, noticiando, ao contrário, a propositura de duas ações sucessivas, em juízos distintos, inclusive com diferença na composição do polo passivo. 3. Agravo interno não provido.