STJ AREsp 2673928
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 439-444) interposto por JOÃO LINHARES NETO contra decisão (fls. 434-435) proferida pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, JOÃO LINHARES NETO afirma, entre outros argumentos, que "(..) o agravante demonstrou que a decisão recorrida partiu do falso pressuposto de que, para acolher os argumentos recursais e dar provimento ao recurso, necessitar-se-ia de reexame de fatos e provas. No agravo não conhecido, evidenciou-se que não foi postulada a imersão nos fatos ou no conjunto probatório. Ao contrário, o Recurso Especial busca apenas a incidência correta da lei aos fatos apurados pela instância a quo, visto que toda a matéria suscitada se encontra devidamente prequestionada" (fl. 442 - destaques no original). Alega, também, que "(..) resta equivocado o posicionamento abordado pela Vice-Presidência, porquanto todos os fatos e provas foram suficientemente analisados consoante trechos acima transcritos, sendo necessário que apenas seja conferido a estes mesmos fatos e provas definição jurídica distinta" (fl. 443). Assevera, ainda, que "(..) não se está, com o recurso especial, a requerer a imersão nos fatos ou no conjunto probatório, mas tão somente a incidência correta da lei aos fatos apurados pelo TJCE, assim como aqueles devidamente prequestionados pela via dos Aclaratórios. As questões debatidas no RESP, todas de índole notadamente jurídica constam, à inteireza, no acórdão que julgou a apelação e posteriormente foi objeto de embargos de declaração" (fl. 443). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 449. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.