Decisão · STJ

STJ Rcl 46401

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o IAC 6, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 2. No caso, a decisão reclamada proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da ação ajuizada em 2019 para a Vara Federal, contrariando, assim, o posicionamento firmado no IAC 6. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que julgou procedente o pedido "para cassar a decisão reclamada, determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO cumpra o estabelecido no IAC 6/STJ, mantendo o curso da Ação na Justiça estadual". Sustenta o agravante não ser cabível a reclamação para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, bem como que "não há liame jurisdicional entre a decisão reclamada e Incidente de Assunção de Competência n. 6, que estabeleceu a competência da Justiça Estadual para as causas ajuizadas antes de 1º/1/2020". Requer, pois, o provimento do recurso. Sem contrarrazões (fl. 293). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o IAC 6, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 2. No caso, a decisão reclamada proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da ação ajuizada em 2019 para a Vara Federal, contrariando, assim, o posicionamento firmado no IAC 6. 3. Agravo interno não provido.
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