Decisão · STJ

STJ AREsp 2154812

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-24publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A análise acerca do alegado fato novo indicado pelo agravante, para além de constituir inovação recursal, carece do requisito indispensável de prequestionamento, de forma que sua análise importaria em supressão de instância 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Levy Sebastião Rocha Pires desafiando a decisão de fls. 741/748, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (II) no que toca ao § 2º, do art. 1.023, do CPC, a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os aclaratórios somente é indispensável se o seu eventual acolhimento implicar a modificação do decisório embargado; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, no que toca à análise das provas existentes nos autos. Inconformada, sustenta a parte agravante, que "não se trata das vicissitudes de produção da prova, mas da responsabilidade pela elaboração do LTCAT, do PPP e da suficiência deste último, para fins de comprovação de exercício de atividades em condições especiais .. A decisão agravada, data vênia, deixou de considerar o comportamento contraditório do Estado de Goiás que, além de não ter cumprido seu dever de elaborar esses documentos, teve a pachorra de vir a Juízo alegar a sua própria torpeza, consistente na ausência e ou ineficiência deles" (fls. 766/767). As partes agravadas apresentaram impugnações às fls. 829/838 e 839/846. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A análise acerca do alegado fato novo indicado pelo agravante, para além de constituir inovação recursal, carece do requisito indispensável de prequestionamento, de forma que sua análise importaria em supressão de instância 3. Agravo interno não provido.
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