Decisão · STJ

STJ CC 203249

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes. 4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, assim ementada (fl. 64). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO COMUM ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 267 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Em suas razões recursais, sustenta: 14. Pois bem. O debate nos autos é de uma suposta obrigatoriedade do Juízo estadual, como entende o Juízo federal, ao cumprimento da carta precatória expedida para a prática de atos processuais consistente na realização de citação, penhora, avaliação de imóveis, dentre outros, em ação de execução fiscal movida pela União. 15. A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o §3º do artigo 109, da Constituição, as Leis nº 13.043/2014 e nº 13.876/2019 alteraram substancialmente a Lei nº 5.010/1966. Por um lado alterou-se o artigo 15, inciso III, para autorizar a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, como aquelas em que for parte o INSS, que pertence à Justiça Federal, quando a Comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal e estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros). 16. O que antes firmava uma delegação sem limites, a partir de 2019ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual, uma distância no espaço geográfico-territorial. Houve ainda a revogação do inciso I, do citado artigo, que possibilitava o processamento e julgamento pela Justiça Estadual, de execuções fiscais da União e suas autarquias, onde não houvesse vara federal. 17. Há, portanto, matéria constitucional passível de análise pela 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça. 18. No caso concreto, o conflito ocorre entre juízos com competência territorial coincidente, mas com competência material diversa: de um lado, temos um Juízo Federal; e, do outro lado, um Juiz de Direito. 19. É dizer, existem duas autoridades judiciárias, uma federal e outra estadual, com jurisdição no mesmo território1. E, malgrado exista coincidência territorial de jurisdição, uma deprecou a prática de atos processuais a outra e disso eclodiu o conflito negativo de jurisdição perante o Superior Tribunal de Justiça. .. 23. Autoridades judiciárias deprecam entre si atos processuais que não podem fazer por si próprias, eis que fora da sua jurisdição territorial. 24. No caso em exame, ambas as autoridades em conflito possuem jurisdição no mesmo território de Capitão Poço: uma estadual e a outra federal. 25. A força da jurisdição no território remonta aos tempos em que o poder jurisdicional era uma concessão patrimonial. O poder jurisdicional pertencia ao chefe do poder político e confiado muitas vezes em caráter hereditário. Esse foi o Estado patrimonialista que iluminava a publicística germânica dos séculos XVIII e XIX, inclusive com o direito territorial prussiano prevendo a jurisdição patrimonial derivada expressamente da propriedade da terra. .. 34. A regra do Código de Processo Civil quanto à recusa de cumprimento acartas precatórias só é taxativa porque pressuposta a eventualidade do pedido, a impossibilidade da realização por meios próprios do Juízo deprecante e a ausência de coincidência territorial da jurisdição de deprecante e deprecado. A leitura do artigo 2672 requer a leitura do quadro processual construído pelo legislador pátrio para uma regular formação de uma carta precatória, e essa perpassa pela harmonia com o artigo 237, todos do Código de Processo Civil. 35. No presente caso, do que infere- de dos autos, os pedidos constantes da carta precatória sequer foram fundamentados pelo magistrado federal (fls. 31-33). Outrossim, o deprecante e o deprecado possuem jurisdição no mesmo território. .. 38. Por conseguinte, o Ministério Público Federal entende que a irresistibilidade a cartas precatórias pressupõe magistrados sem coincidência territorial entre suas jurisdições, eventualidade do pedido e impossibilidade -presumida ou demonstrada - de realização pelos meios próprios do juízo deprecante. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes. 4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 6 . Agravo interno não provido.
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