Decisão · STJ

STJ REsp 1823353

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-27publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor das astreintes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GOL LINHAS AEREAS S.A. contra a decisão de minha relatoria de fls. 777/781. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: 17. O Em que pese o entendimento do Ilmo. Ministro Relator, concessa vênia, as Agravantes demonstraram a afronta aos mencionados artigos de Lei Federal pelo Tribunal local. 18. Isso porque, tanto o juízo de 1º grau, como o Tribunal de origem deixaram de considerar os precedentes, apontados à época pelas Agravantes, capazes de infirmar as decisões prolatadas. .. 25. Ainda, no sentido da não aplicação da Súmula 07 ao caso em comento, cumpre esclarecer que a análise das teses discutidas no Recurso Especial, quais sejam: a ausência de superação do entendimento jurisprudencial e a exorbitância da multa diária aplicada, NÃO tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas. .. 29. Veja-se que não há como não se reconhecer a exorbitância da multa que, apesar de reduzida pelo Tribunal de origem, permanece elevada, posto que fixada em R$ 60.000,00 por dia. Ou seja, não se trata de multa única, mas sim diária, sendo evidente que poderá alcançar valor exorbitante e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 791/793). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 803/811). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor das astreintes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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