STJ AREsp 2501506
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10, 282, § 2º, E 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E AOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE (SÚMULA 282/STF). IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FRANKLIN RAMOS DE MELLO contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 499-502), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 506-510), o agravante aduz que o recurso especial preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o conhecimento e provimento, não havendo incidência da Súmula 83/STJ. Afirma que não houve erro grosseiro no presente caso, porque o recurso cabível para combater sentença é a apelação. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 511). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10, 282, § 2º, E 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E AOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE (SÚMULA 282/STF). IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 3. Agravo interno desprovido.