Decisão · STJ

STJ MS 30342

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal. 3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CALAFATTI DE PONTES contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido por outro tribunal. A parte agravante alega, em síntese, que o enunciado 41 da Súmula do STJ não se aplica à matéria criminal, pois os precedentes que a originaram foram firmados em matérias estritamente cíveis. Aduz que o não conhecimento de impetrações originárias no Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal e de seus órgãos, com fundamento na Súmula n. 41 do STJ, em casos de matéria penal, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Acrescenta que o entendimento firmado na decisão ora agravada diz respeito ao proferimento de decisões monocráticas, não sendo aplicável nas hipóteses de prolação de acórdão. Defende que, em casos excepcionais, deve ser admitido o mandado de segurança para evitar o perecimento de direito líquido e certo, "que não se vê amparado por qualquer outro meio apto, mesmo recursal" (fl. 114). Afirma que o direito líquido e certo configura-se no presente caso, porquanto comprovada a propriedade do veículo automotor confiscado, o qual é instrumento de trabalho regular do impetrante. Pontua que o ato coator é acórdão de agravo interno em recurso especial criminal, estando presente o esgotamento de instância, uma vez que inexiste recurso cabível na hipótese. Sustenta que, no caso dos autos, a decisão recorrida é teratológica, uma vez que foi aplicado o confisco do automóvel apreendido, o qual é objeto de trabalho do impetrante, sem que houvesse a determinação na sentença de condenação e em desacordo com o parecer do Ministério Público de São Paulo. Relata que interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o qual teve o seguimento negado e, por isso, impetrou o presente mandado de segurança visando à restituição do veículo ao proprietário ou à admissão do referido recurso especial. Faz considerações sobre o ocorrido nos autos e alega que à espécie não se aplica o Tema n. 647 do STF, devendo ser superada a tese em situações como a presente, a fim de se manter o emprego do impetrante. Argumenta, ainda, que (fl. 126): .. não incide o tema 647, do STF, porque o perdimento foi extemporâneo e de ofício, ou seja, sem pedido do Ministério Público - aliás, como apontado, com a NÃO CONCORDÂNCIA DA PRÓPRIA ACUSAÇÃO - e bem depois da prolação da sentença condenatória, sem que tenha havido pedido de modificação por qualquer das partes, em típica atitude inquisidora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal. 3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Agravo regimental improvido.
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