STJ AREsp 2670595
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONTRA DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, pois desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLINDINA COELI PEREIRA FERNANDES contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 252/253), que não conheceu do recurso, fazendo incidir a Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 257/268), sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que "Entendeu a Corte Especial que há possiblidade de conhecer do Recurso Especial, mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional em que se funda" (e-STJ, fl. 258). Requer, por isso, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 274/286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONTRA DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, pois desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.