Decisão · STJ

STJ REsp 2109046

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 356/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma, a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Crediare S.A. - Crédito Financiamento e Investimento desafiando a decisão de fls. 724/727, integrada às fls. 745/748, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 356/STF, pois a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (II) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (III) tendo o Tribunal de origem consignado que, "independentemente da sua qualificação contábil, o fato é que para fins fiscais e tributários a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa ("PCLD") não constitui "despesa incorrida", tal como exigido no referido dispositivo legal, mas sim parcela incorporada ao custo do exercício para atender a provável futuro prejuízo decorrente da não realização de créditos já contabilizados" (fl. 569), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o acórdão da apelação mencionou expressamente referido dispositivo art. 110 do CTN para fins de prequestionamento, não se sustentando qualquer alegação no sentido contrário" (fl. 758); (II) "o contexto fático está bem delimitado. A pretensão do recurso especial é tão somente a atribuição de novo valor jurídico aos fatos já assentados, isto é, avaliar por meio dos fatos estabelecidos e das normas invocadas se a PCLD constitui despesa incorrida ou não, fator determinante para verificar se a parcela deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 759); e (III) "é evidente que o acórdão proferido em sede de apelação violou expressamente o art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC" (fl. 784). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 785). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 356/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma, a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →