Decisão · STJ

STJ AREsp 2474437

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Em demanda indenizatória por acidente em rodovia, o Tribunal de origem, à luz da prova pericial produzida, constatou que era "inarredável a responsabilidade dos réus" pelo infortúnio, afastando a excludente de ilicitude invocada, e reduziu o valor compensatório estipulado na sentença, a fim de adequá-lo aos "critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade." 2. Afastar o nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e o acidente ocorrido e compreender que a recorrente adotou "conduta ativa, tomando todas as providências ao seu alcance para o fechamento do acesso clandestino" ou mesmo constatar a presença de excludente de ilicitude (culpa exclusiva de terceiro), nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Da mesma maneira, não é possível averiguar eventual "excessiva desproporção" entre a gravidade da culpa e o dano identificado na origem, para proceder a uma "correta mensuração da indenização" (art. 944 do CC), sem o revolver das premissas fáticas e dos elementos de prova coligidos ao feito (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. para desafiar decisão da minha lavra proferida às e-STJ fls. 2042/2048, em que se conheci do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "não pretende o reexame fático, mas, simplesmente, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, na medida em que a r. decisão recorrida violou disposições da lei federal, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado, se valendo de opiniões pessoais, hipotéticas, e desprovidas de conhecimento técnico." (e-STJ fl. 2085). No mais, repisa o mérito do apelo especial, no sentido da exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso, além da "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa da agravante e do dano." Impugnação às e-STJ fls. 2103/2109. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Em demanda indenizatória por acidente em rodovia, o Tribunal de origem, à luz da prova pericial produzida, constatou que era "inarredável a responsabilidade dos réus" pelo infortúnio, afastando a excludente de ilicitude invocada, e reduziu o valor compensatório estipulado na sentença, a fim de adequá-lo aos "critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade." 2. Afastar o nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e o acidente ocorrido e compreender que a recorrente adotou "conduta ativa, tomando todas as providências ao seu alcance para o fechamento do acesso clandestino" ou mesmo constatar a presença de excludente de ilicitude (culpa exclusiva de terceiro), nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Da mesma maneira, não é possível averiguar eventual "excessiva desproporção" entre a gravidade da culpa e o dano identificado na origem, para proceder a uma "correta mensuração da indenização" (art. 944 do CC), sem o revolver das premissas fáticas e dos elementos de prova coligidos ao feito (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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