STJ REsp 2060642
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. SUJEIÇÃO À PARTILHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato de VGBL firmado e dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a movimentação financeira se mostra incompatível com previdência privada, tomando forma de verdadeira aplicação financeira, o que autoriza a partilha dos valores depositados. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 487-491) interposto por DANIELA MARINA DA SILVA PINTO e VIVIANE MARCELA DA SILVA PINTO contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 355-358, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 794, 421 e 422, I, todos do Código Civil, e 73 da Lei Complementar 109/2001. Nas razões recursais, as agravantes alegam, em síntese, que, "No que tange à violação do art. 1.022 do CPC c/c seu art. 489-§1º, a irresignação se destina apenas a assegurar o atendimento da exigência do art. 1.025 do CPC, reconhecendo-se o prequestionamento ficto dos dispositivos apontados como violados. (..) Reconhecido o prequestionamento, as recorrentes pedem vênia para insistir na possibilidade do enfrentamento do art. 794 do Código Civil, núcleo normativo da tese que defendem, mais os arts. 421 e 422 do Código Civil e o art. 73 da Lei Complementar 109/2001 (normas de princípio invocadas como reforço de argumentação), cuja análise - ao contrário do que restou proclamado - prescinde do reexame das circunstâncias da causa, como se pode facilmente constatar nos precedentes jurisprudenciais que fundamentam a divergência" (fl. 365). Afirmam, também, que "A existência de tantos precedentes na matéria permite e até exige - venia concessa - que o julgamento do caso concreto não venha a se exaurir na simples aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7-STJ, lembrando que o especial foi admitido na origem e o próprio Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, manifestou-se pelo seu conhecimento e provimento, destacando que é prevalecente a jurisprudência que respalda a tese defendida nas razões recursais" (fl. 369). Sustentam, ainda, que "não há como recusar que se instalou nos presentes autos, de forma inaugural, por fato superveniente à interposição do recurso especial, debate constitucional concernente à tributação da verba em discussão, necessariamente decorrente do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1214- RG, a recomendar o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do RE 1.363.013-RJ." (fl. 371). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 379-389). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.642 - SP (2023/0077339-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : DANIELA MARINA DA SILVA PINTO AGRAVANTE : VIVIANE MARCELA DA SILVA PINTO ADVOGADO : NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - SP067285 ADVOGADA : MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523 ADVOGADOS : TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459 GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462 MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965 AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS LENK PINTO ADVOGADOS : MARISTELA GOMES VIVIANI - SP121552 HELOISA PASSARELLA - SP386314 INTERES. : LUIZ CARLOS PINTO EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. SUJEIÇÃO À PARTILHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato de VGBL firmado e dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a movimentação financeira se mostra incompatível com previdência privada, tomando forma de verdadeira aplicação financeira, o que autoriza a partilha dos valores depositados. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.