Decisão · STJ

STJ AREsp 2708029

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-01publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Neste agravo regimental, contudo, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos expostos anteriormente, quando da interposição do agravo em recurso especial, sem rebater os pontos que embasaram a decisão monocrática ora agravada. Ao assim proceder, deixou de atender aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA APARECIDA DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 528-529). Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar os fundamentos expostos no agravo em recurso especial de fls. 489-503. Contrarrazões às fls. 567-569. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 572-575). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Neste agravo regimental, contudo, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos expostos anteriormente, quando da interposição do agravo em recurso especial, sem rebater os pontos que embasaram a decisão monocrática ora agravada. Ao assim proceder, deixou de atender aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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