Decisão · STJ

STJ AREsp 2427056

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo reconheceu excesso de execução, em razão da inclusão de valores de período não abrangido pelo título executivo judicial. Considerando as premissas fixadas, a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais requer o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o recurso especial quanto à questão legal sobre a qual não cumprido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 5. A ausência de comando normativo configura deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por RENALCARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E OUTRA contra decisão assim ementada (fl. 309): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Alega a presença de omissão sobre fatos relevantes relacionada a erro material quanto à previsão do período da cobrança e contraditório ao afastar parte do direito de repetição do indébito quanto a notas fiscais não apresentadas. Alega a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de indicação precisa da norma violada (art. 509, § 4º, do CPC). Sustenta que não ofende a coisa julgada a interpretação dada ao título judicial exequendo; que é imprescindível verificar o contexto, porquanto a repetição do indébito foi em razão do contrato, e não das notas fiscais apresentadas ou não. Impugnação a fls. 339-341. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo reconheceu excesso de execução, em razão da inclusão de valores de período não abrangido pelo título executivo judicial. Considerando as premissas fixadas, a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais requer o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o recurso especial quanto à questão legal sobre a qual não cumprido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 5. A ausência de comando normativo configura deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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