Decisão · STJ

STJ RHC 191470

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FECHAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Richard Bruno Martins de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente por suposta infração ao art. 2º da Lei 12.850/2013. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de substituição por medidas cautelares, condições pessoais favoráveis e que corréu em situação mais gravosa está em liberdade. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do recorrente e sua posição de destaque na organização criminosa Comando Vermelho. 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade das condutas imputadas e à insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a necessidade de interromper a atividade de grupos criminosos justifica a prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 602-608). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FECHAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Richard Bruno Martins de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente por suposta infração ao art. 2º da Lei 12.850/2013. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de substituição por medidas cautelares, condições pessoais favoráveis e que corréu em situação mais gravosa está em liberdade. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do recorrente e sua posição de destaque na organização criminosa Comando Vermelho. 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade das condutas imputadas e à insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a necessidade de interromper a atividade de grupos criminosos justifica a prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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