Decisão · STJ

STJ HC 950627

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão cautelar esta devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o paciente ser, em tese, integrante de organização criminosa. 4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR SALES DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante sustenta que a segregação processual do paciente carece de fundamentação adequada, pois não estão presentes os requisitos que autorizam a medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, ressalta a falta de contemporaneidade dos fundamentos que justificariam a custódia cautelar, revelando a ilegalidade que permite a concessão da ordem. Alega que, ao decretar a prisão preventiva em liminar, o Desembargador desconsiderou o fato de que o paciente, ora agravante, encontrava-se em prisão domiciliar desde 29 de maio de 2024, sem prejuízo algum à ordem pública ou à regularidade da instrução penal nos autos. Dessa forma, a decretação da prisão cautelar careceria de contemporaneidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão cautelar esta devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o paciente ser, em tese, integrante de organização criminosa. 4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa. 5. Agravo regimental improvido.
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