STJ AREsp 2570563
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95 E 97 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Não há decisão surpresa na hipótese, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) contra decisão, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante defende que o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC/2015, pois não apontou, no caso concreto, qual o dano sofrido pelo autor e qual o nexo de causalidade entre esse dano e a responsabilidade da concessionária, reconhecida na ACP n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Assevera que a ação civil pública tratou tão somente do reconhecimento da responsabilidade da concessionária pela falta de luz e que o dano individualmente sofrido e o nexo de causalidade devem ser apreciados em ação individual, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC. Na sequência, alega que o processo originário é uma ação individual, promovida a partir de decisão genérica proferida em ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC. Assim, enquanto procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário, com ampla dilação probatória, não haveria dúvida quanto ao fato de que a decisão recorrida é uma sentença, impugnável por apelação (arts. 203, §1º e 1.009 do CPC/2015). Defende que a confusão decorre da nomenclatura adotada, uma vez que essa ação indenizatória é referida como "liquidação imprópria", a despeito de não se confundir com a liquidação de sentença referida no art. 509 do CPC. Destaca que, conquanto haja situações em que se discute a possibilidade de dispensa do procedimento pelo rito comum, não é possível cogitar essa flexibilização no caso dos autos, que versa sobre danos individuais, a serem comprovados caso a caso. Sustenta, outrossim, que houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, que estabelecem a vedação à decisão surpresa, pois o não conhecimento da apelação não foi um "desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia". Aponta que mesmo que fosse incabível a apelação, há a necessidade de admitir a fungibilidade recursal, uma vez que pelos próprios votos divergentes evidencia-se a ausência de erro grosseiro. Por fim, aduz que mesmo que incabível a fungibilidade, ainda deve ser dado provimento ao recurso especial, considerando estarem presentes questões de ordem pública, sobretudo pela frontal violação à coisa julgada. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95 E 97 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Não há decisão surpresa na hipótese, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo interno não provido.