Decisão · STJ

STJ AREsp 2608514

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 447-450) interposto por EMPRESVI - SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI contra decisão (fls. 442-443) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, EMPRESVI - SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI sustenta, em síntese, que "(..) no caso houve uma TRATATIVA VERBAL a respeito da compra e de qual seria o valor de venda dos equipamentos. A testemunha ouvida pela Recorrente confirmou em audiência tudo o que foi dito na peça contestatória: que com relação à Nota Fiscal 8566 emitida no dia 03 de maio de 2018, no valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), ela diz respeito aos equipamentos de segurança e vigilância de propriedade da Recorrente, que logo após receber o aviso de rescisão contratual, por meio de contato via telefone, o representante do Recorrido manifestou o interesse em permanecer com todos os equipamentos que já estavam instalados e em pleno funcionamento" (fl. 449 - destaques no original). Aduz, também, que o "(..) recorrido não contestou o valor dos equipamentos e desta infraestrutura instalada no local. No caso em tela, restou confirmado que o Recorrido manifestou interesse em adquirir os equipamentos via contato telefônico; o Recorrido não impugnou o valor atribuído pela instalação e compra; o Recorrido proibiu o ingresso dos técnicos para realizar a desinstalação e em nenhum momento o Recorrido cogitou devolver ou até mesmo desinstalar tais equipamentos e estes, nos dias de hoje, estão ultrapassados e de nada mais servem a Recorrente" (fl. 449 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) nenhuma das alegações incidem a Súmula 7 deste Superior Tribunal, pois toda a matéria de discussão se resume a analisar tudo o que foi decidido na decisão judicial em comparação com o texto de lei, e o agravo impugnou cada um dos fundamentos da decisão agravada. Notem Ministros que a afronta aos dispositivos processuais é gritante e escancarada e isso não poderá prevalecer" (fl. 450 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 456. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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