Decisão · STJ

STJ EREsp 1973409

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-11-19publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1. 174 DO STJ. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (Tema 1.174), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 2. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com o precedente vinculante referido, atraindo a aplicação da Súmula 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela WNI EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.815-1.819, em que indeferi liminarmente o recurso, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, além de julgado combatido estar em sintonia com o entendimento do STJ de que os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciária patronais e para terceiros. Em suas razões (e-STJ fl. 1.824/1.828), a agravante alega, em resumo, que "não há como se alegar um entendimento em sintonia com a orientação da Corte sobre matéria que está na iminência de ser julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.023.016) ou que contrasta com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ" (e-STJ fl. 1.826). Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 1.832). Despacho determinando o sobrestamento dos embargos de divergência até a publicação da decisão definitiva do Tema 1.174 do STJ (e-STJ fl. 1.834). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1. 174 DO STJ. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (Tema 1.174), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 2. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com o precedente vinculante referido, atraindo a aplicação da Súmula 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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