Decisão · STJ

STJ AREsp 2665398

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 470-486) interposto por SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão (fls. 465-466) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afirma, entre outros argumentos, que "(..) a matéria debatida repousa exclusivamente na violação do artigo 300, do CPC; haja vista a categórica ausência de situação emergencial alegada pelo agravado; bem como, a ausência de comprovação, pelo mesmo, da possibilidade da reversibilidade do provimento" (fl. 476). Alega, também, que "(..) é evidente que a matéria foi categoricamente combatida no Agravo em R Esp, afastando-se a alegação de que a agravante não teria afastando a aplicação da Sumula 735 do STF. Doravante ser a análise sumária, limitando-se a observância do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, o agravado não comprovou a possibilidade de reversibilidade do provimento, haja vista a altíssimo custo que pleiteia para o fármaco do qual não possui, por lei, qualquer direito" (fl. 478). Assevera, ainda, que "(..) p elo que se extrai do agravo de instrumento interposto pelo agravado é a pretensão desenfreada em conseguir levantar o valor exorbitante de aproximadamente R$110.000,00 (cento e dez mil reais), sem qualquer parâmetro de sua patologia, em evidente prejuízo à operadora de saúde. 49. Resta evidente a IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO! Ademais, sequer comprova nos autos qualquer agendamento, consulta, etc., que possibilita a referia aplicação do medicamento pretendido" (fls. 480-481 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, JOÃO PAULO RODRIGUES DE MORAES apresentou impugnação (fls. 493-494), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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