STJ HC 809596
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a busca domiciliar e a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. As matérias objeto da presente impetração já foram apreciadas e julgadas, por esta Corte Superior, nos autos dos HC (s) n. (s) 384.840/SP; 433.864/SP; e 758.580/SP, respectivamente. Constata-se, assim, diante da preclusão pro judicato subjacente, inadmissível hipótese de reiteração, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.117 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE AUGUSTO BISPO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2221923-98.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 10 de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 597 dias-multa, por infração aos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003. O impetrante sustenta: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem consentimento do morador (sem mandado de busca e apreensão); b) "a Metralhadora que supostamente havia sido encontrada no local dos fatos já constava no sistema como apreendida, pela Divisão de Narcóticos, ou seja, pela própria polícia que prendeu o Paciente" (e-STJ fl. 16); c) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; d) "o Paciente não aparece nas interceptações telefônicas, tanto que foi absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 24); e) as circunstâncias judiciais são favoráveis à aplicação da minorante; f) "a quantidade de entorpecente não é motivação idônea, de modo que não pode ser usada para o não reconhecimento do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 25); g) apreensão de drogas em quantidade ínfima; e h) "as circunstâncias concretas indicadas já foram utilizadas para o reconhecimento do crime de tráfico, não sendo suficientes para impedir o reconhecimento do redutor" (e-STJ fl. 26). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anulação da ação penal ou, subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com as consequentes (i) modificação do regime inicial prisional e (ii) substituição da reclusão por pena restritiva de direitos." A defesa alega, em síntese, a nulidade do feito, ante a alegada indevida busca domiciliar, bem como a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para anular a ação penal ou obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a busca domiciliar e a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. As matérias objeto da presente impetração já foram apreciadas e julgadas, por esta Corte Superior, nos autos dos HC (s) n. (s) 384.840/SP; 433.864/SP; e 758.580/SP, respectivamente. Constata-se, assim, diante da preclusão pro judicato subjacente, inadmissível hipótese de reiteração, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.